JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011901-31.2019.5.18.0241

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 0011901-31.2019.5.18.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEVANTAMENTO DE VALORES. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO EM EXECUÇÃO (ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST). A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, como bem assentado no despacho denegatório e reafirmado na decisão monocrática agravada, a parte olvidou-se de apontar no recurso de revista violação direta de dispositivo constitucional. Por se tratar de processo em execução, o recurso encontra-se sem fundamentação, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e consoante a Súmula nº 266 do TST. No referido recurso, a parte limitou-se a alegar ofensa aos arts. 520 e 521, I e II, do CPC; indicar contrariedade a Súmula nº 214 do TST e colacionar arestos para o confronto de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso em execução . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011901-31.2019.5.18.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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