JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002814-14.2019.5.07.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002814-14.2019.5.07.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SERVIDOR PÚBLICO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à OJ nº 308 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA No caso, a reclamante foi contratada pelo Município de Tianguá, mediante prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de professora com carga horária de 100 (cem) horas-aulas mensais. Depois disso, sua carga horária foi ampliada para 200 (duzentas) horas mensais, passando a reclamante a perceber um plus salarial, em razão da majoração do quantitativo de horas trabalhadas. Em momento posterior, o Município promoveu o retorno da reclamante à sua jornada contratual de 100 (cem) horas-aulas mensais. Diante desse contexto, entendeu o TRT que a redução da carga horária da reclamante, imposta unilateralmente pelo Município e sem fundamento na correspondente redução do número de alunos, ofenderia o artigo 468 da CLT e artigo 7º, IV, da CF/88. A matéria já foi pacificada nesta Corte Superior mediante a OJ nº 308 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes ." Constatada a contrariedade à OJ nº 308 da SBDI-1. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002814-14.2019.5.07.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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