- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002515-37.2019.5.07.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SERVIDOR PÚBLICO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à OJ nº 308 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. No caso, a reclamante foi contratada pelo Município de Tianguá, mediante prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de professora com carga horária de 100 (cem) horas-aulas mensais. Depois disso, sua carga horária foi ampliada para 200 (duzentas) horas mensais, passando a reclamante a perceber um plus salarial, em razão da majoração do quantitativo de horas trabalhadas. Em momento posterior, o Município promoveu o retorno da reclamante à sua jornada contratual de 100 (cem) horas-aulas mensais. Diante desse contexto, entendeu o TRT que a redução da carga horária da reclamante, imposta unilateralmente pelo Município e sem fundamento na correspondente redução do número de alunos, ofenderia o artigo 468 da CLT. A matéria já foi pacificada nesta Corte Superior mediante a OJ nº 308 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes ". Por meio da OJ citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Relatora em processos envolvendo o Município reclamado e tratando exatamente da mesma situação dos autos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não usurpação de competência quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA SERVIDOR PÚBLICO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à OJ nº 308 da SBDI-1 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. 1 - No caso, a reclamante foi contratada pelo Município de Tianguá, mediante prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de professora com carga horária de 100 (cem) horas-aulas mensais. Depois disso, sua carga horária foi ampliada para 200 (duzentas) horas mensais, passando a reclamante a perceber um plus salarial, em razão da majoração do quantitativo de horas trabalhadas. Em momento posterior, o Município promoveu o retorno da reclamante à sua jornada contratual de 100 (cem) horas-aulas mensais. 2 - Diante desse contexto, entendeu o TRT que a redução da carga horária da reclamante, imposta unilateralmente pelo Município e sem fundamento na correspondente redução do número de alunos, ofenderia o artigo 468 da CLT. 3 - A matéria já foi pacificada nesta Corte Superior mediante a OJ nº 308 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes ." Constatada a contrariedade à OJ nº 308 da SBDI-1. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-2881-76.2019.5.07.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022). Também existem julgados de outras Turmas desta Corte Superior que examinaram casos semelhantes ao caso concreto, dando a mesma solução ora adotada. Constatada a contrariedade à OJ nº 308 da SBDI-1. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002515-37.2019.5.07.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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