- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020348-16.2018.5.04.0020, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da configuração de dano moral em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, a partir da qual se estabelece que configura dano moral o atraso reiterado no pagamento dos salários, prescindindo tal dano da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Considera-se, assim, a ocorrência do dano in re ipsa ; b ) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 3.000,00 (p. 383 do eSIJ - ID. 848b815), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA IMPERTINENTE AO CASO DOS AUTOS. ARESTO INESPECÍFICO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É impertinente a alegação de contrariedade à Súmula n.º 219 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que o referido verbete sumular tem por escopo assegurar ao trabalhador o deferimento de honorários advocatícios assistenciais, não regulando, todavia, acerca da controvérsia dos autos, que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Afigura-se inviável o conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, quando inespecífico o aresto trazido à colação, nos termos da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não se encontrando o recurso adequadamente fundamentado nas hipóteses do artigo 896, a , da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020348-16.2018.5.04.0020. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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