- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021065-64.2018.5.04.0202, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários implica na condenação em danos morais , por acarretar dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador. Assim, além de amparada no contexto fático dos autos (Súmula nº 126 do TST), a decisão se harmoniza à jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . O Regional manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base na Lei nº13.467/2017, consoante orienta a Instrução Normativa 41, art. 6º, desta Corte Superior. O ajuizamento da presente demanda foi em 14/11/2018, razão pela qual incide as disposições do art.791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021065-64.2018.5.04.0202. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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