- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010331-43.2018.5.15.0042, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA. Não havendo Recurso de Revista a ser destrancando, carece a reclamante de interesse recursal na interposição do presente Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PARCELA DENOMINADA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como demonstrada a violação do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho e a contrariedade à Súmula n.º 450 desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PARCELA DENOMINADA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O pagamento em dobro das férias, apenas em relação a determinada parcela ("transitória remuneração") que não foi incluída em seu cálculo, configura questão nova em relação à qual esta Corte superior ainda não pacificou sua jurisprudência. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. As causas de pagamento em dobro das férias estão previstas no artigo 137, cabeça, da CLT, no sentido de que, " sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 , o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração ", bem como na Súmula nº 450 desta Corte superior, nas hipóteses em que " o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ", ainda que as férias tenham sido " gozadas na época própria ". 3. O caso sob exame não trata de concessão ou pagamento das férias fora do prazo legal, não havendo, portanto, amparo ao pagamento em dobro das férias, ainda que apenas em relação a determinada parcela que não foi incluída em seu cálculo. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010331-43.2018.5.15.0042. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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