JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012262-96.2017.5.15.0016

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012262-96.2017.5.15.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PARCELA DENOMINADA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como demonstrada a violação do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PARCELA DENOMINADA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O pagamento em dobro das férias, apenas em relação a determinada parcela ("transitória remuneração") que não foi incluída em seu cálculo, configura questão nova em relação à qual esta Corte superior ainda não pacificou sua jurisprudência. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. As causas de pagamento em dobro das férias estão previstas no artigo 137, cabeça, da CLT, no sentido de que, " sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração ", bem como na Súmula nº 450 desta Corte superior, " quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 3. O caso sob exame não trata de concessão ou pagamento das férias fora do prazo legal, não havendo, portanto, amparo ao pagamento em dobro das férias, ainda que apenas em relação a determinada parcela que não foi incluída em seu cálculo. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012262-96.2017.5.15.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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