- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Ação Rescisória 1000904-80.2020.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. BANCO DO BRASIL. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO COLETIVO. PROCESSO ORIGINÁRIO NO QUAL SE DISCUTE, CONCOMITANTEMENTE, QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SOB DUAS VERTENTES. ALCANCE DO RECIBO DE QUITAÇÃO FRENTE AO ART. 477, § 2º, DA CLT E QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO EM PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. 1. Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiu a pretensão recursal do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, calcada no reconhecimento de quitação ampla do contrato de trabalho, em decorrência de adesão do empregado ao plano de demissão voluntária. Lado outro, reconhecendo a quitação das parcelas e dos valores constantes do TRCT, proveu o respectivo apelo patronal para excluir da condenação o pagamento das horas extras e da indenização referente ao intervalo intrajornada. O então reclamante interpôs Recurso de Revista, perseguindo a reforma da decisão em relação à quitação das parcelas e valores constantes do TRCT; já o Banco reclamado, por meio de Recurso de Revista adesivo, buscou fosse reconhecida a quitação ampla do contrato de trabalho, em virtude da adesão do empregado ao PDI. Somente o Recurso de Revista interposto pelo então reclamante foi admitido, tendo o Banco apresentado Agravo de Instrumento, que, à época, tramitava em autos apartados. O Agravo de Instrumento foi desprovido e, em sequência, houve a interposição de Recurso Extraordinário pelo Banco, retornando o feito à Turma julgadora para eventual juízo de retratação da decisão proferida no Agravo de Instrumento, o que não foi realizado. 2. A Turma julgadora conheceu do Recurso de Revista obreiro, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1, e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando a eficácia liberatória do TRCT, determinar o retorno dos autos ao Órgão de origem para prosseguir no julgamento do Recurso Ordinário do Reclamado quanto às horas extras e aos intervalos intrajornada não usufruídos. 3. O autor, com base na tese fixada no RE 590415/SC, em regime de repercussão geral - segundo a qual “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” -, ajuizou a presente Ação Rescisória, calcada no art. 7º, XXVI, da CF, postulando a rescisão do acórdão prolatado no julgamento do Recurso de Revista. 4. Os fundamentos adotados no acórdão rescindendo foram no sentido de reconhecer a necessidade de especificação da natureza de cada parcela paga, no recibo de quitação, e a discriminação do valor em pecúnia respectivo, para efeitos de quitação dessas verbas individualizadas, segundo dicção do art. 477, § 2º, da CLT. Os demais fundamentos, que envolvem a quitação do contrato de trabalho em decorrência da adesão do empregado ao PDI, agregada a invalidade de norma coletiva que ampara essa diretriz, foram ali adotados em reforço argumentativo. 5. Tem-se, pois, que a matéria – sob o enfoque específico articulado nesta Ação Rescisória – guarda pertinência com a pretensão recursal deduzida pelo ora autor, no Agravo de Instrumento, tanto que foi esse o acordão submetido à eventual juízo de retratação, cujo exercício não foi realizado, à míngua de menção, no acórdão recorrido, “acerca de previsão, em acordo coletivo, da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em face de adesão de empregado a Plano de Demissão Incentivado”. 6. Após exauriente cognição do processo, verifica-se a inviabilidade de violação do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que, conquanto se aborde no acórdão rescindendo o tema objeto desta Ação Rescisória, o que aparentemente serviria aos propósitos da Súmula n.º 298 desta Corte Superior, os fundamentos foram adotados em obiter dictum, impróprios, por tal razão, a viabilizar o corte. Reitere-se, assim, que pela via transversa da presente ação rescisória o autor não poderá alcançar a pretensão que não logrou obter no julgamento de seu agravo de instrumento. Aliás, se acolhida fosse a presente ação, a cognição não ultrapassaria os lindes da pretensão deduzida no recurso de revista interposto pelo réu que, como se viu, não abarca o efeito da quitação dada em PDI inserto em acordo coletivo de trabalho. Pedido de rescisão julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000904-80.2020.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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