- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Ação Rescisória 1001117-52.2021.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. 1. Ao prover o recurso de revista do empregado, ora réu, para “afastada a quitação decorrente da adesão ao PDV, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem", o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula n° 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/9/2019. 2. Decadência afastada, na medida em que a ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2020. Precedentes. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO - BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC) – ART. 966, V, DO CPC – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXVI, DA CF E 110 DO CÓDIGO CIVIL E CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 152 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/4/2015, firmou tese no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao programa de demissão voluntária, é válida quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. 2. No caso dos autos, é possível inferir do acordão regional, transcrito na decisão rescindenda, que as regras aplicáveis ao PDI, na qual se insere a previsão de quitação, foram estabelecidas por acordo coletivo. Com base nesta informação, a C. 5ª Turma, invocando o julgamento pelo Tribunal Pleno, no IUJ processado no ROAA-1.115/2002-000-12-00.6, em 9/11/2006, concluiu, especificamente quanto ao BESC, “que as cláusulas coletivas sob exame atentam contra normas elementares do Direito do Trabalho”. 3. As premissas fáticas que nortearam a tese fixada no Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF (RE 590.415), portanto, se fazem presentes na decisão rescindenda e vieram pela transcrição da tese que fundamentou a pretensão recursal da trabalhadora: a existência de cláusula normativa que previa quitação total do contrato de trabalho e a adesão por parte da trabalhadora. 4. Assim, presentes os pressupostos de aplicação do precedente do STF, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001117-52.2021.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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