JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001310-44.2010.5.02.0023

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo Interno 0001310-44.2010.5.02.0023, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 09/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL E PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS - TEMA 1092 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1092, no julgamento do RE 1.265.549, concluiu que compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar de relação jurídico-administrativa. 2. No julgamento dos embargos de declaração, os efeitos da tese jurídica definida no Tema 1092 foram modulados para preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020. 3. Ainda que a tese jurídica estabelecida pela Turma do TST esteja em desacordo com o posicionamento do STF sobre a matéria, a modulação dos efeitos do Tema 1092 alcança o acórdão recorrido, havendo sentença de mérito nos autos antes de 19/6/2020. 4. Exatamente como delimitado pelo STF, deve ser resguardada a competência da Justiça do Trabalho no presente caso, não sendo admissível o recurso extraordinário neste capítulo, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001310-44.2010.5.02.0023. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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