- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
TST – Agravo Interno 0001344-96.2010.5.02.0062, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/06/2021, p. 17/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL E PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS - TEMA 1092 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1092, no julgamento do RE 1.265.549, concluiu que compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. 2. No julgamento dos embargos de declaração, os efeitos da tese jurídica definida no Tema 1092 foram modulados para preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020. 3. Ainda que a tese jurídica estabelecida pela Turma do TST esteja em desacordo com o posicionamento do STF sobre a matéria, a modulação dos efeitos do Tema 1092 alcança o acórdão recorrido, havendo sentença de mérito nos autos antes de 19/6/2020. 4. Portanto, exatamente como delimitado pelo Pretório Excelso, deve ser resguardada a competência da Justiça do Trabalho no presente caso, não sendo admissível o recurso extraordinário neste capítulo, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001344-96.2010.5.02.0062. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/06/2021. Juntado aos autos em 17/06/2021.)
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