- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0001855-85.2015.5.09.0010, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA DECISÃO DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Reconhecido o equívoco na análise do agravo interno interposto contra decisão do recurso extraordinário. Embargos de declaração acolhidos, a fim de reconsiderar a decisão de não cabimento do agravo interno, tornando-a sem efeito, para proceder à análise do referido apelo. AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365, firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, bem como questão atinente a óbice processual, se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão com repercussão geral (Tema 181). Ademais, a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001855-85.2015.5.09.0010. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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