JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-23.2016.5.05.0014

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-23.2016.5.05.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ASSALTO NO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA. A indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. É necessária, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CCB, que dispõe: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Contudo, por exceção, o art. 927 do CCB, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva independentemente de culpa - " quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". Nessa hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da República manifestamente adota, no mesmo cenário normativo, o princípio da norma mais favorável (art. 7º, " caput ": "... além de outros que visem à melhoria de sua condição social "), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. A jurisprudência do TST é nesse sentido e considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB). Na hipótese , restou incontroverso nos autos que, no dia 18/02/2016, o Obreiro foi vítima de assalto nas dependências da Reclamada (estacionamento) . Nessa esteira, o Tribunal Regional entendeu incidir ao caso concreto a responsabilidade objetiva. Por outro lado, é certo que o contexto fático delineado na decisão recorrida também revela a conduta culposa da Reclamada em relação ao dever de cuidado à segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, de modo que, pelo ângulo da responsabilidade subjetiva assentada pelo TRT, também permanece o dever de indenizar . A esse respeito, a Corte de origem registrou que " foi acostado aos autos CD-ROM com três vídeos, de câmeras em diferentes posições no estacionamento da reclamada, que confirmam o assalto relatado na exordial . Ademais, em que pese a reclamada tenha contrato de serviços de ' segurança armada e vigilância' ", extraindo que " do exame das imagens não se verifica a existência de qualquer segurança ". Logo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a Reclamada adotava medidas adequadas de segurança em suas dependências, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão ora travada inviável pelo óbice contido na Súmula 126/TST, cujo teor impossibilita o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000557-23.2016.5.05.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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