- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000851-73.2016.5.20.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA Nº LEI 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO EM SUPERMERCADO. INEXISTÊNCIA DE LABOR EM ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. É necessária, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CCB, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Contudo , por exceção, o art. 927 do CCB, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva independente de culpa - "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". Nessa hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da República manifestamente adota no mesmo cenário normativo o princípio da norma mais favorável (art. 7º , caput: "... além de outros que visem à melhoria de sua condição social "), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. A jurisprudência do TST é nesse sentido e considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, por exemplo, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo, seguranças, a par de outros trabalhadores e funções art. 927, parágrafo único, CCB). Contudo, segundo o TRT, esta não se trata da situação fática dos presentes autos . Nesse sentido, registra o TRT, na decisão dos embargos de declaração, que: " a atividade do Reclamante (AUXILIAR DE CONTROLE OPERACIONAL) não configura atividade de risco, considerada aquela que expõe o trabalhador a um perigo iminente e constante, em flagrante desvantagem quanto ao risco à vida, de forma a diferenciá-lo da média das demais profissões. Desse modo, não entende-se que a hipótese se enquadra em situação de responsabilidade objetiva, nos termos autorizados pelo art. 927, parágrafo único do C.C. Prevalece, portanto, a regra geral da responsabilidade subjetiva do empregador, conforme previsto no art. 7º, XXVIII, da C.F". Tampouco registra o acórdão regional outros elementos fáticos suficientes para se concluir que a atividade do Reclamante ofereceria risco acentuado à sua integridade física. Nesse contexto, não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo acórdão recorrido, concluindo pela improcedência do pedido de danos morais, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando a conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. Agregue-se, ainda, que também não se extrai do referido acórdão a existência de conduta culposa patronal, no sentido de se omitir quanto à prática ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Portanto, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência dos elementos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissenções decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000851-73.2016.5.20.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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