- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0020018-07.2018.5.04.0121, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida emexecuçãode sentença se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à CF. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela Executada por ausência de delimitação justificada dos valores controvertidos, conforme exigência contida no art. 897, § 1°, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, providência não satisfeita neste caso . Nesse contexto, não se verifica a alegada violação às normas constitucionais invocadas (art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF), uma vez que a questão foi decidida à luz da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT). Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020018-07.2018.5.04.0121. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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