JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000501-62.2018.5.02.0021

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Embargos de Declaração 1000501-62.2018.5.02.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. Nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. No caso, o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo, medida legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Com efeito, na hipótese, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Observe-se que não se verificou, na hipótese, qualquer excesso na conduta da obreira que justificasse a incidência da multa. Julgados desta Corte Superior . Embargos de declaração providos, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000501-62.2018.5.02.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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