- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0100939-26.2021.5.01.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. O artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força e nos termos do artigo 2º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39 de 2016, estabelece que " Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". Trata-se de sanção inserida na novel legislação com a finalidade de inibir a interposição de recursos meramente protelatórios, de modo a não apenas preservar o princípio da celeridade processual, mas também, de resguardar o respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores. Sob essa ótica, a multa em questão não é automática e, portanto, não decorre do simples desprovimento do agravo interno, sendo necessário, para a sua incidência, que estejam presentes os requisitos fixados na lei. Assim, é fundamentalmente imprescindível que se verifique, em cada caso, a existência ou não do caráter manifestamente protelatório do agravo, de modo que a simples improcedência do apelo, ainda que em votação unânime, não enseja, por si só, a imposição de sanção à parte agravante, sob pena de se incorrer em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. No caso, não foi aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, porquanto não foi demonstrada conduta abusiva ou protelatória por parte do agravante, não obstante o agravo não tenha sido conhecido pela Turma de forma unânime. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100939-26.2021.5.01.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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