JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100777-41.2016.5.01.0046

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100777-41.2016.5.01.0046, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS - BENEFÍCIOS NORMATIVOS - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, visto que restou consignado o enquadramento da autora à categoria dos financiários, de maneira que o acolhimento da versão defendida pela agravante demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, atividade não admitida em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Com efeito, verifica-se que o Colegiado a quo decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se à hipótese dos autos as disposições concernentes à jornada de trabalho dos financiários, inclusive quanto ao pagamento como extra das horas excedentes à sexta diária (Súmula nº 55 do TST), além dos benefícios previstos nas normas coletivas da referida categoria. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa à recepção do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal (Tema 528), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar, inicialmente, que descabe falar em aplicação das modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 a fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor do citado diploma legal. De outro tanto, cabe sublinhar que esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, entendendo que o referido dispositivo celetista é dirigido exclusivamente às trabalhadoras. Nesses termos, a decisão do Colegiado a quo, no sentido da constitucionalidade do artigo 384 da CLT, mostra-se alinhada à jurisprudência consolidada por este Tribunal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100777-41.2016.5.01.0046. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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