- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
TST – Agravo 0112700-86.2009.5.04.0382, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 09/08/2021, p. 17/08/2021
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS - SÚMULAS NºS 296, I, E 126 DO TST - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 181 EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). 2. No caso, a SDI desta Corte analisou todos os fundamentos trazidos nas razões do apelo da ora agravante e ainda expôs os fundamentos para não apreciar o recurso quanto aos temas meritórios - vedação do reexame de fatos e provas em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST e incidência da diretriz traçada na Súmula 296, I, também desta Corte -, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365, firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, bem como de questão atinente a óbice processual, se restringem ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão com repercussão geral (Tema 181). 4. A Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). 5. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0112700-86.2009.5.04.0382. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/08/2021. Juntado aos autos em 17/08/2021.)
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