JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000596-36.2010.5.04.0021

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
17/08/2021

TST – Agravo 0000596-36.2010.5.04.0021, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 09/08/2021, p. 17/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). 2. No caso, apesar da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte não ter se pronunciado acerca das violações apontadas pela parte recorrente, não há nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o exame do agravo se restringiu às alegações de dissenso jurisprudencial e de contrariedade às Súmulas, consoante os termos do art. 894, II, da CLT, consubstanciando fundamento autônomo e subsistente capaz de afastar as alegações do apelo interposto. 3. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000596-36.2010.5.04.0021. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/08/2021. Juntado aos autos em 17/08/2021.)
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