- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020527-07.2018.5.04.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A FRIO E ÁLCALIS CÁUSTICOS. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o processamento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1 DO TST À RECLAMADA. A Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST se aplica apenas ao reclamante, pela sua dificuldade em provar a jornada de trabalho. Ao empregador, por sua vez, aplica-se o disposto na Súmula 338, I, do TST, em relação ao período integral do contrato de trabalho. Precedentes. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 4. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. Tratando-se de demanda que envolve relação de emprego havida antes da Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao caso o entendimento adotado por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Em razão disso, a inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. 5. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. Interposto à deriva dos requisitos do art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 6. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. A reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e máximo de quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença). Ausente prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de ofensa ao preceito de Lei evocado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020527-07.2018.5.04.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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