JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000312-67.2017.5.20.0011

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000312-67.2017.5.20.0011, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA . Verifica-se que a parte atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, afasta-se a ausência de prequestionamento do recurso de revista detectada pelo Tribunal Regional e segue-se na análise dos demais pressupostos do recurso, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Ente Público, tendo consignado que "não há nos autos prova inequívoca de que o ente público tenha negligenciado na fiscalização do contrato administrativo quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte do contratado" . O Tribunal Superior do Trabalho, todavia, tem compreendido pertencer à Administração o encargo de comprovar a efetiva fiscalização, pois é ela quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros pertinentes à contratação. À luz do princípio da publicidade (art. 37 da Constituição Federal), bem como das normas da Lei 8.666/93 e 9.784/99, a Administração Pública possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbida de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000312-67.2017.5.20.0011. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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