JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000564-13.2015.5.12.0060

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000564-13.2015.5.12.0060, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. REVELIA DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1. Caso em que o Tribunal Regional imputou ao reclamante o ônus da prova da culpa in vigilando do ente público quanto à fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, todavia, tem compreendido pertencer à Administração esse encargo, pois é ela quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros pertinentes à contratação. À luz do princípio da publicidade (art. 37 da Constituição Federal), bem como das normas da Lei 8.666/93 e 9.784/99, a Administração Pública possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbida de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. 3. Além disso, o ente público foi revel, pois, apesar de ter comparecido à audiência inaugural, não apresentou contestação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por essa razão, há de se reputar verdadeira a afirmativa contida na inicial de que o ente público reclamado não cumpriu com seu dever de fiscalização, deixando de garantir o cumprimento das obrigações sociais, sobretudo porque não consta do acórdão recorrido nenhuma premissa capaz de afastar essa assertiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000564-13.2015.5.12.0060. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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