- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-37.2018.5.11.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O ESTADO DO AMAZONAS demonstra mero inconformismo contra decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração relacionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Aliás, a atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam uma linha sequer que aponte, de forma apropriada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam este relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. Ademais e ao contrário do que sugere o embargante, o acórdão embargado não ratificou a responsabilidade subsidiária da administração pública baseado exclusivamente no ônus da prova da culpa in vigilando . A 3ª Turma do TST também levou em consideração a premissa fática estampada pelo Tribunal a quo , de que restou demonstrado que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da empresa contratada, o que fica evidente a partir da leitura do seguinte trecho do acórdão regional: "ficou comprovada a ausência de fiscalização pelo ente público, diante da prova documental, dos depoimentos das prepostas" . Assim, a maioria formada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (tema 1.118) não possui o condão de causar qualquer repercussão na hipótese concreta. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000802-37.2018.5.11.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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