JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-42.2020.5.11.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-42.2020.5.11.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O ESTADO DO AMAZONAS demonstra mero inconformismo contra decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração relacionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Aliás, a atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam uma linha sequer que aponte, de forma apropriada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. Ademais e ao contrário do que sugere o embargante, o acórdão embargado não ratificou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseado no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ou no ônus da prova da culpa in vigilando . A 8ª Turma do TST levou em consideração a premissa fática estampada pelo Tribunal a quo , pelo que ficou demonstrado que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da empresa contratada, o que fica evidente a partir da leitura dos seguintes trechos do acórdão regional: "a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceu sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º (...) in casu, evidencia-se a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93" . Assim, a maioria formada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (tema 1.118) não possui o condão de causar qualquer repercussão na hipótese concreta. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000335-42.2020.5.11.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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