- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 1000848-10.2016.5.02.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO PRÉVIO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Trata-se de processo já em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa a Constituição. A questão da responsabilização do ente público já não pode mais ser objeto de recurso, uma vez que na fase de conhecimento ficou consolidada a responsabilidade subsidiária, havendo, inclusive, decisão desta Turma a respeito do tópico. Em relação ao benefício de ordem, como já ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000848-10.2016.5.02.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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