JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000402-51.2021.5.02.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000402-51.2021.5.02.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa a Constituição. A questão da responsabilização da entidade pública já não pode mais ser objeto de recurso, uma vez que na fase de conhecimento ficou consolidada a responsabilidade subsidiária, havendo, inclusive, decisão desta Turma a respeito do tópico. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000402-51.2021.5.02.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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