JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010463-61.2015.5.15.0089

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010463-61.2015.5.15.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO . Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação dos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1 . Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de promotora de vendas, por entender ser inerente à atividade-fim da instituição bancária, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (Banco Santander) e enquadrar a autora na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria; 2. O c. STF, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993; 3. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços; 4 . Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao manter a sentença, reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador dos serviços, bem como o enquadramento da trabalhadora na categoria dos bancários com o deferimento de todos os benefícios inerentes àquela categoria. Razão pela qual deve ser conhecido o recurso de revista, por violação dos artigos 2º e 3º da CLT; 5. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 2º e 3º da CLT e provido para reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se a responsabilidade subsidiária do aludido banco por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela autora, das quais fica isenta. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010463-61.2015.5.15.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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