- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-28.2016.5.13.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada da Suprema Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada da Suprema Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da contratação dos serviços de "comercialização de cartões de crédito" e "oferecimento de empréstimos consignados pessoais pela instituição bancária, por estarem tais atribuições diretamente ligada à atividade-fim da empresa tomadora de serviços". Nessa esteira, a Corte a quo concluiu que a empresa interposta apenas intermediava a contratação de mão de obra em prol do Banco reclamado, o qual figurava na relação jurídica como tomador de serviços, e que as atividades desenvolvidas pela 1ª Reclamada (empresa interposta), possuíam natureza eminentemente financeira, razão pela qual concluiu pela ilicitude da terceirização e nulidade do contrato de trabalho celebrado entre o empregado e a prestadora, para reconhecer a formação de vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), valendo salientar que o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula 126 do TST), registrou a inexistência de subordinação direta do reclamante à instituição bancária de modo a não configurar o concurso dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Por conseguinte, deve ser afastada a nulidade da terceirização havida entre os reclamados e a nulidade do contrato de trabalho firmado com a IBI Promotora de Vendas LTDA, bem como a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos bancários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000790-28.2016.5.13.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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