JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000277-51.2017.5.02.0089

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 1000277-51.2017.5.02.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Merece ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, diante de possível ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Diante da possível violação do artigo 93, IX, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. A recorrente sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TRT não se manifestou com relação ao limite de 3.000 litros que não teria sido atingido e das atividades desenvolvidas pelo autor. Observa-se que, mesmo após ser instado a se manifestar acerca da quantidade de líquido inflamável existente no prédio em que laborava o autor, bem como a atividade desenvolvida por este, o Tribunal Regional manteve-se silente. Dessa forma, percebe-se que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre parte do quadro fático que cerca a matéria, nos termos em que requerido pela empresa. Ora, à luz da Súmula 126 do TST, é defeso a esta Corte o reexame da prova dos autos. Assim, faz-se necessário que toda a moldura fática suscitada pelas partes esteja claramente evidenciada no acórdão regional, de modo a possibilitar o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse passo, uma vez que o Tribunal, embora provocado, não se manifestou sobre as diversas questões suscitadas pela empresa, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art.93, IX, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000277-51.2017.5.02.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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