- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-89.2015.5.02.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS . Do cotejo da tese exposta na decisão agravada com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir provável ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS . Do cotejo da tese exposta na decisão agravada com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir provável ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS . É possível notar que o TRT não esclareceu as questões levantadas pela parte em seus embargos de declaração. Preferiu, com base no fato de que o autor laborava em diversas localidades, definir que o empregado, nessas circunstancias, não detém o direito ao adicional de periculosidade, por não ser tratar de exposição habitual e permanente. Ao assim proceder, o TRT não definiu se a estação Consolação era ou não um lugar perigoso em razão do armazenamento de líquido inflamável. Também deixou de especificar qual a frequência com que o autor laborava em tal ambiente. Tais questões fático-probatórias são essenciais para a resolução da controvérsia relativa ao adicional de periculosidade e foram suscitadas pela parte em tempo e modo adequados durante o decorrer do processo, de modo que o TRT deve apresentar resposta específica e completa. Nesse contexto, é patente a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000533-89.2015.5.02.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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