JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-55.2018.5.06.0391

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-55.2018.5.06.0391, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O recorrente alega que o reclamado não fiscalizou a empresa terceirizada quanto às obrigações trabalhistas do contratado. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, concluiu: " Analisando os autos pela ótica da verificação da culpa 'in vigilando', devo consignar que do exame do acervo probatório, de fato, não emerge a evidência de que o ente contratante houvesse negligenciado na vigilância da fiscalização do cumprimento das obrigações pertinentes à empresa contratada ". O Regional complementou: " vislumbra-se que o recorrente também não invocou, de forma específica, fato ou situação que indique a ausência de fiscalização do Estado no cumprimento das obrigações contratuais básicas. ". A decisão está em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000305-55.2018.5.06.0391. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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