- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000495-11.2015.5.03.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.Pela análise dos autos, constata-se que a parte não procurou inquirir o Tribunal Regional sobre os pontos em relação aos quais entendia ter havido omissão. Incidência da Súmula 184 do TST. Desse modo, não ficaram violados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à ausência de tutela judicante. Impõe-se, desta feita, refugar a arguição de nulidade do julgado pornegativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a condenação ao pagamento das horas extras e a desconsideração do sistema de compensação de horas. O Regional consignou que é nulo o sistema de compensação utilizado pela reclamada, eis que os cartões de ponto registram que a jornada diária não respeitou os limites impostos pelo regime de compensação, pois habitualmente havia prestação de horas extras, devendo ser aplicado entendimento jurisprudencial pacificado contido no item IV da Súmula 85 do TST . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a condenação ao pagamento das horas extras em decorrência do intervalo intrajornada não usufruído . O Regional consignou que o reclamante se desvencilhou do seu ônus de provar o não pagamento do intervalo intrajornada de uma hora e a existência de diferenças quanto ao pagamento do intervalo intrajornada . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000495-11.2015.5.03.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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