- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020818-63.2017.5.04.0123, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O regional consignou que o reclamante prestava horas extras habituais, razão pela qual manteve a sentença que entendeu descaracterizado o acordo de compensação de jornada, consoante o item IV da Súmula 85 do TST. A pretensão recursal está amparada em interpretação de norma coletiva cujo teor não consta do acórdão regional. Assim, a aferição das alegações insertas no recurso de revista depende do reexame da prova documental dos autos. Óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se aos efeitos do desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na OJ 355 da SBDI-1 do TST, concluindo serem devidas as horas subtraídas acrescidas do adicional de horas extraordinárias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020818-63.2017.5.04.0123. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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