- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 1001810-36.2016.5.02.0362, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS E METRA - SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. E OUTRAS. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Ante a possível violação dos arts. 2º, § 2º, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. II - RECURSOS DE REVISTA DE CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS E METRA - SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. E OUTRAS, INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum e atuarem no mesmo ramo de atividade, deixando de apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico em que o TRT decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum. No caso, o Regional entendeu que o art. 2º, § 2º, da CLT não exige a existência de mesma direção hierárquica entre as empresas (controle central), sendo possível a configuração de grupo econômico quando haja uma relação de simples coordenação entre as empresas, confirmando a configuração de grupo econômico apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum e atuarem no mesmo ramo de atividade, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Nesse contexto, o Regional ao reconhecer responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como o art. 2º, § 2º, da CLT. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001810-36.2016.5.02.0362. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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