JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000209-87.2019.5.02.0362

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Revista 1000209-87.2019.5.02.0362, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum, deixando de apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT , onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum. No caso, o Regional, não obstante tenha afirmado que, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a responsabilidade é solidária enquanto as empresas estiveram sob a direção ou administração uma da outra, confirmou a configuração de grupo econômico apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Não é exato, ainda, que a situação dos autos retrate a figura jurídica do sócio-retirante (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil), dado que o e. TRT, corrigindo uma primeira perspectiva da primeira instância, esclareceu que a recorrente METRA não fora, ela própria, sócia da reclamada-executada Viação Cidade de Mauá Ltda. Sócia-retirante fora, em verdade, a Viação Diadema Ltda da recorrente METRA. Logo, o fato de a executada Viação Cidade de Mauá Ltda e a sócia-retirante Viação Diadema Ltda comporem grupo econômico (o Grupo Baltazar) não significa que a solidariedade entre elas alcançará também as sociedades das quais elas tenham sido sócias - diferente seria se, trocando os sinais, a METRA houvesse sido sócia da executada Viação Cidade de Mauá Ltda (ou quiçá da sua coligada Viação Diadema Ltda). Nesse contexto, o Regional , ao reconhecer responsabilidade solidária sem amparo legal, segundo a jurisprudência dominante nesta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000209-87.2019.5.02.0362. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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