JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024301-74.2019.5.24.0091

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024301-74.2019.5.24.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, após concluir tratar-se de caso em que fora comprovada a terceirização de mão de obra, manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (empresa privada), nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, aos seguintes fundamentos: " E, nesse aspecto, considerando que a recorrente se beneficiou da mão de obra do reclamante, haja vista não ter se desincumbido do ônus de comprovar que este não lhe prestou serviços durante todo o período do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, deve ser responsabilizada de forma subsidiária, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, por todos os créditos devidos ao autor (item VI da Súmula) ". A decisão regional fora proferida em perfeita consonância com os itens IV e VI, da Súmula 331 desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024301-74.2019.5.24.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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