- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 1001028-89.2017.5.02.0072, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. Assim é que o Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001028-89.2017.5.02.0072. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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