- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000128-89.2012.5.06.0007, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . ARESTO. SÚMULA 337 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 do TST. O único aresto colacionado, oriundo da 2ª Turma, é inservível ao cotejo de teses, vez que não atende a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhado da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada do paradigma. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000128-89.2012.5.06.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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