JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000280-94.2012.5.04.0104

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000280-94.2012.5.04.0104, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. A c. Sétima Turma, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego com o tomador dos serviços e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito. A c. Turma, ao conhecer do recurso de revista da reclamada para afastar o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços não revolveu fatos e provas dos autos, mas procedeu à subsunção dos mesmos dados fáticos à conclusão distinta, procedendo ao reenquadramento da questão ao entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida. Não há, portanto, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual, e a circunstância de omissão no exame de premissas fáticas constante do acórdão regional não equivale à reexame da prova dos autos (E-ED-RR-20500-45.2014.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). Os arestos transcritos para o embate de teses encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, uma vez que consignam a presença de elemento apto a estabelecer o distinguishing em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000280-94.2012.5.04.0104. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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