- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0011649-81.2017.5.03.0090, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Sindicato ajuizou reclamação trabalhista visando o pagamento de horas in itinere em decorrência da incompatibilidade com o transporte público, de modo que o direito pretendido decorre de origem comum. Vale frisar que o fato de ser necessária a individualização para apuração do horário de trabalho e local de residência de cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, hipótese dos autos. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . HORAS IN ITINERE . PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou, com arrimo no conjunto fático probatório dos autos, que apenas horário incompatível por transporte público será considerada para fins de apuração das horas in itinere , a qual corresponde ao término da jornada. Isso porque, tal como registrado, " não ficou configurada a compatibilidade de horários com o final da jornada, na medida em que foi apurado que o transporte público passa/passava no trevo às 16h40min, ou seja, antes do término da jornada desses empregados (17 horas), impossibilitando os empregados de fazerem uso desse transporte ". Diante dessas premissas fáticas, inamovíveis nessa fase processual, a teor da Súmula nº 126, verifica-se que o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens I e II da Súmula nº 90. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011649-81.2017.5.03.0090. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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