- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010565-55.2019.5.03.0064, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS IN ITINERE . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos. No caso concreto, o sindicato-autor ingressou em juízo para defender interesse individual homogêneo da categoria, qual seja, o reconhecimento das horas in itinere . Não obstante a possibilidade, na espécie, de acesso dos trabalhadores a esta Justiça Especializada, de forma individual, entendo ser inafastável a legitimidade do sindicato-autor, como substituto processual, em defesa dos direitos dos empregados do recorrido. Com efeito, os direitos pretendidos não podem ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS IN ITINERE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante dos registros fático-probatórios constantes do acórdão recorrido, não há como divergir da conclusão da Corte local, uma vez que a hipótese se amolda aos itens I e II da Súmula 90 do TST, pois restou comprovado que não havia transporte público regular nos turnos de trabalho do reclamante. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INAPTA. ÓBICE DA SÚMULA 337 DO TST. Tendo sido interposto apenas por divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados não contêm a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado em que publicados, o que os torna formalmente inaptos para o confronto de teses, nos termos do art. 896, § 8.º, da CLT, e da Súmula 337, I e IV, do TST. A despeito de o autor haver trazido cópia integral do primeiro acórdão paradigma, este não veio acompanhado do respectivo código de autenticidade, não suprindo a ausência de indicação da fonte oficial de publicação, conforme previsão da Súmula 337, V, do TST. O último aresto colacionado é oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, alínea "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010565-55.2019.5.03.0064. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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