- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0021061-74.2018.5.04.0251, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é no sentido de que " a segunda demandada tomou serviços da primeira reclamada, ao longo do contrato de trabalho do autor, tendo em vista que o reclamante sempre prestou serviços em favor desta, conforme controles de horário trazidos pela própria 2º ré" . Desse modo, o e. TRT ao concluir que " o inadimplemento contratual da primeira ré em relação ao demandante, tem o condão de atribuir a condenação à segunda demandada, na forma subsidiária", decidiu em conformidade com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 331, IV, segundo a qual: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nesse contexto, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, o feito encontra-se submetido ao rito sumaríssimo , e, com relação ao tema em exame, a reclamada não apontou ofensa a nenhum dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a verbete de súmula desta Corte, não preenchendo, pois, nenhum requisito previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo não provido . JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DO REGIME. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Da leitura do acórdão regional verifica-se que restou caracterizada a invalidade do regime 12x36, " face à ausência de concessão de intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho, bem como, face ao labor em dias destinados a folgas" , premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126 do TST. E, assim sendo, tal como proferida a decisão do e. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, segundo a qual " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ", não havendo previsão de aferição semanal da validade do acordo. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021061-74.2018.5.04.0251. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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