JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021457-60.2016.5.04.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0021457-60.2016.5.04.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . CULPA COMPROVADA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Constata-se, no caso, que a culpa in vigilando não deriva de "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas. Na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária. De fato, resta consignado no acórdão regional a ausência no pagamento de salários referentes aos meses de julho e agosto de 2016, assim como a existência de atrasos reiterados nos depósitos do FGTS, razões suficientes para a comprovação robusta de que não havia fiscalização mínima das obrigações trabalhistas, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021457-60.2016.5.04.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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