- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0010324-59.2019.5.15.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 2019, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. A premissa fática delineada no v. acórdão regional é no sentido de que a parte reclamante não compareceu à audiência inaugural, o que implicou o arquivamento da reclamação trabalhista. O art. 844, § 2º, da CLT dispõe que "§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.". Nesse contexto, somente seria possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais caso comprovado o justo motivo para a obreira deixar de comparecer à audiência. Assim, não registrado que a parte reclamante tenha apresentado justificativa ao não comparecimento, o e. TRT, ao manter a decisão que a condenou ao pagamento das custas processuais, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados. Há precedentes de Turmas do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010324-59.2019.5.15.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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