- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0011173-73.2019.5.15.0111, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017). PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Extrai-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 23/07/2019, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. A premissa fática delineada no v. acórdão regional é no sentido de que a parte reclamante não compareceu à audiência inaugural, o que implicou o arquivamento da reclamação trabalhista. O art. 844, § 2º, da CLT dispõe que "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável ". Nesse contexto, somente seria possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais caso comprovado o justo motivo para o autor deixar de comparecer à audiência. Assim, não registrado que o reclamante tenha apresentado justificativa ao não comparecimento, o e. TRT, ao manter a decisão que o condenou ao pagamento das custas processuais, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011173-73.2019.5.15.0111. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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