- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002063-65.2015.5.06.0103, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S.A. - CELPE SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO. A Parte , nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. Demonstrada possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, tendo reafirmado a jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica. Desse modo, impõe-se reconhecer a licitude da terceirização dos serviços de empresa concessionária de distribuição de energia elétrica . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002063-65.2015.5.06.0103. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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