- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100387-75.2017.5.01.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, é incontroverso que o autor prestou serviços para a PETROBRAS de 13/11/2014 A 21/08/2016, ou seja, a admissão ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997 . Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 91, §3º, da Lei nº 13.303/2016, os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o prazo final de 24 meses contados da vigência da nova lei permanecem regidos pela legislação anterior. Assim, tendo em vista que a referida Lei foi publicada em 30/06/2016 e o contrato de trabalho do autor findou em 21/08/2016, é regido pela Lei nº 9.478/97 . Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100387-75.2017.5.01.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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