- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0126300-71.2010.5.17.0191, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR . Na hipótese, a Egrégia Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, mantendo sua responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que, tendo em vista que a segunda reclamada contratou empreiteira por meio de processo licitatório, não se há de falar em aplicação do art. 455 da CLT, tampouco da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, motivo pelo qual concluiu possível perquirir acerca da existência, ou não, de culpa in vigilando do Poder Público, capaz de atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária. Registrou que, no caso, a obrigação decorre da constatação de não ter agido com a necessária cautela na contratação e fiscalização dos serviços, o que possibilitou o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato e gerou o ônus de reparar os danos causados a terceiros. Acrescentou, ainda, que, é evidente que incumbe ao ente público comprovar sua diligência na fiscalização do contrato de terceirização, inclusive manter, em seu poder, a documentação própria que a demonstre. Nesse cenário, a Turma julgadora, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, diante da constatação de sua conduta culposa, decidiu em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal , razão pela qual não cabe juízo de retratação. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0126300-71.2010.5.17.0191. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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