JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000673-84.2015.5.05.0201

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000673-84.2015.5.05.0201, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. ARESTO PARADIGMA INESPECÍFICO. SÚMULA N° 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, enquanto o acórdão turmário concluiu que não havia como afastar a conclusão de deserção do recurso ordinário, na medida em que o comprovante de recolhimento do depósito recursal não continha a identificação do número do processo, tampouco das partes, impossibilitando a identificação do efetivo recolhimento, o único aresto paradigma transcrito nas razões dos embargos, para o embate de teses, trata acerca de situação em que a guia das custas continha elementos que possibilitavam identificar a satisfação do preparo, ou seja, demostrava que as custas haviam sido recolhidas e estavam à disposição da Receita Federal. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada no recurso de embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, não merecendo reparos a decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma desta Corte Superior que denegou seguimento ao mencionado recurso. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000673-84.2015.5.05.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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